DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS contra julgado do TRIB… — HC HC 1060402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Processo n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com incidência da majorante do art.
- 16 da Lei 10.826/2003, pela prática de transporte interestadual de entorpecentes e posse de arma de uso restrito (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Processo n. 7240600-36; 2009.8.13.0024).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com incidência da majorante do art. 40, V, da mesma lei, e ainda no art. 16 da Lei 10.826/2003, pela prática de transporte interestadual de entorpecentes e posse de arma de uso restrito (e-STJ fl. 3).
A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fl. 3).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) Constrangimento ilegal por erro de fato e valoração indevida da prova, pois não há elementos concretos que vinculem o paciente ao transporte ou domínio da droga e da arma, não tendo sido flagrado com entorpecente, não estando no veículo onde a substância foi localizada e não mantendo contato comprovado com o corréu (e-STJ fl. 3).
b) Nulidade do flagrante por ter sido preparado ou provocado, uma vez que o paciente foi artificialmente atraído pela manobra policial após a apreensão da droga e a indução do corréu a realizar ligações, sendo tal modalidade vedada pela Súmula n. 145 do STF. Argumenta que os fatos ocorreram em 2009, sem previsão legal para ação controlada à época, e que a atuação policial violou o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da CF), a vedação às provas ilícitas (art. 5º, LVI, da CF), o art. 157 do CPP e o art. 302 do CPP (e-STJ fls. 4/5).
Requer, ao final:
a) A concessão da liminar, para suspensão imediata da execução penal, diante da ilegalidade do flagrante, da inexistência de situação de flagrância, da ausência de base legal para a técnica po licial utilizada e da nítida violação ao art. 5º, incisos II e LVI, da Constituição Federal (e-STJ fls. 6/7).
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem, para:
1. Reconhecer a nulidade absoluta do flagrante, por tratar-se de flagrante preparado, tornando ilícitas todas as provas derivadas (e-STJ fl. 7).
2. Declarar a nulidade da condenação pelos delitos de tráfico e porte de arma, com o consequente decreto de absolvição do paciente, por inexistência de prova lícita e válida que demonstre autoria ou participação (e-STJ fl. 7).
3. Subsidiariamente, caso não acolhida a absolvição total, seja decretada a absolvição específica quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03, diante da completa ausência de lastro probatório que comprove posse, guarda, domínio ou eficiência comprovada da arma apreendida (e-STJ fl. 7).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de tais conceitos, no caso dos autos - em que a controvérsia gira em torno de uma suposta diferença de aproximadamente 45 minutos em relação ao horário de início das diligências -, é medida que se impõe, sendo, em tal contexto, inviável o reconhecimento da ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
4. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de reconhecimento de nulidade no cumprimento do mandado de busca a apreensão, fundada na alegação de que esse foi efetivado ainda no período noturno, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente sede.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 990.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.