DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLISSON DANIEL BALBINO DOS SANTOS em que se … — HC HC 1060412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLISSON DANIEL BALBINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do § 4º e da causa de aumento do art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pretende a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, afirmando que a pequena quantidade apreendida, 12,65 g (doze gramas e sessenta e cinco centigramas), aliada à ausência de elementos concretos de mercancia, impõe a incidência do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALLISSON DANIEL BALBINO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.25.058164-2/001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do § 4º e da causa de aumento do art. 40, III, do aludido diploma legal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto pretende a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, afirmando que a pequena quantidade apreendida, 12,65 g (doze gramas e sessenta e cinco centigramas), aliada à ausência de elementos concretos de mercancia, impõe a incidência do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, no mérito, a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal:
O policial militar Pablo Gonçalves Nascimento confirmou suas declarações em sede inquisitiva. Relatou que estava realizando patrulhamento quando recebeu informações de que havia um indivíduo próximo à cabine do MOVE vendendo substâncias ilícitas, no centro de Belo Horizonte. O acusado foi identificado, em virtude de suas características físicas. Ao notar a aproximação policial, o réu se levantou de um banco, passou a andar em sentido contrário e descartou uma sacola ao chão. A sacola foi arrecadada, tendo sido localizados pinos de cocaína em seu interior. Em sequência, o apelante foi abordado, tendo sido localizadas pedras de crack dentro de sua meia. O acusado estava exaltado e gritava para chamar atenção de terceiros. Foi apreendida certa quantia em dinheiro em sua posse, momento em que o acusado se exaltou e acusou os militares de estarem roubando o
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reyna ldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.