DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON FERREIRA DO CARMO em que se aponta com… — HC HC 1060413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON FERREIRA DO CARMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA DISCIPLINAR - REABILITAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Em que pese o Paciente preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, não pode a benesse ser concedida diante de aspectos subjetivos desfavoráveis, como cometimento de faltas graves.
- Inexistindo demonstração de amadurecimento moral e de comprometimento com uma recuperação segura, consistente e confiável, resta ausente o requisito subjetivo exigido para o benefício.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVERTON FERREIRA DO CARMO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - LIVRAMENTO CONDICIONAL - FALTA DISCIPLINAR - REABILITAÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Em que pese o Paciente preencher o requisito objetivo para o livramento condicional, não pode a benesse ser concedida diante de aspectos subjetivos desfavoráveis, como cometimento de faltas graves. Embora o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, estabeleça que: "O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.", deve ser levado em conta a conduta do condenado durante toda a execução da pena e, no presente caso, durante seu cumprimento, o Paciente praticou faltas disciplinares de natureza grave em duas oportunidades, demonstrando que não estaria absorvendo satisfatoriamente a terapêutica penal. Inexistindo demonstração de amadurecimento moral e de comprometimento com uma recuperação segura, consistente e confiável, resta ausente o requisito subjetivo exigido para o benefício. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses, além da conclusão favorável do exame criminológico, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Alega que a última falta grave ocorreu em 21.07.2023, estando reabilitada após o transcurso de 12 (doze) meses, de modo que faltas pretéritas não podem obstar o reconhecimento do requisito subjetivo.
Argumenta que o critério de somatório de prazos de reabilitação adotado administrativamente é indevido para negar o benefício, pois se deve considerar apenas o período de 12 (doze) meses anterior ao pedido, à luz dos elementos concretos da execução.
Defende que houve desconsideração de provas técnicas e oficiais, como o atestado de bom comportamento carcerário, emitido em agosto de 2025, e o exame criminológico favorável, o que compromete a motivação da decisão.
Expõe que, subsidiariamente, deve haver reapreciação do pedido, sem utilizar faltas já reabilitadas como óbice e sem exigir novo exame criminológico.
Requer, em suma, a
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.