DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX LIPPI FERREIRA, c… — HC HC 1060414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX LIPPI FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que deu parcial provimento ao recurso defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 32 dias-multa, como incurso nos arts.
- 1º, II e V, por 48 vezes, e 2º, II, por 30 vezes, ambos da Lei n.
- Aduz a atipicidade, por inexistência da "contumácia da inadimplência" e do "dolo de expropriação", de forma que presente a ilegalidade flagrante, devendo ser o paciente absolvido da imputação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX LIPPI FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que deu parcial provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 meses de detenção, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 32 dias-multa, como incurso nos arts. 1º, II e V, por 48 vezes, e 2º, II, por 30 vezes, ambos da Lei n. 8.17/90.
Aduz a atipicidade, por inexistência da "contumácia da inadimplência" e do "dolo de expropriação", de forma que presente a ilegalidade flagrante, devendo ser o paciente absolvido da imputação. Também sustenta que deve ser afastada a continuidade delitiva por se tratar de crime habitual.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente por atipicidade da conduta e, subsidiariamente, o reconhecimento da prática de crime único.
As informações foram prestadas (fls. 828-906).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 909):
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ICMS. SONEGAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APROPRIAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. CONTUMÁCIA DELITIVA. ATO INFRACIONAL REALIZADO POR 78 VEZES. DOLO COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. ACASO SUPERADA A PRELIMINAR, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Conforme as informações prestadas, constata-se que o presente recurso habeas corpus foi impetrado paralelamente ao RESP n. 2263683/SC , em razão do mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Porém, esta Corte Superior não permite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Assim, não se pode provar a mesma instância por diferentes meios, de forma simultânea.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de possibilidade de conhecimento em casos de flagrante ilegalidade.
2. A defesa interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado, o qual foi inadmitido pela incidência da Súmula 7 do STJ, e o respectivo agravo não foi conhecido.
3. A condenação transitou em julgado, e a utilização do habeas corpus para desconstituir
[trecho intermediário suprimido]
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.