DECISÃO GUSTAVO BIANCHI ZACARIAS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1060425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO BIANCHI ZACARIAS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- A parte aponta omissão no julgado, pois não foram analisados: a) a admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que impactaria na presunção de não culpabilidade; b) ausência de contemporaneidade da medida; c) violação do dever de revisão periódica da prisão; d) suficiência da fixação de medidas cautelares alternativas.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- Na decisão embargada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por se tratar de reiteração de outras impetrações.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO BIANCHI ZACARIAS opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 421-422.
A parte aponta omissão no julgado, pois não foram analisados: a) a admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que impactaria na presunção de não culpabilidade; b) ausência de contemporaneidade da medida; c) violação do dever de revisão periódica da prisão; d) suficiência da fixação de medidas cautelares alternativas.
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Na decisão embargada, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por se tratar de reiteração de outras impetrações. Confira-se (fls. 421-422, destaques no original):
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o objeto desta impetração - idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva - já foi previamente formulado no HC n. 792.071/MS, ocasião em que se constatou pela validade dos fundamentos empregados. Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, dada relevante quantidade apreendida de entorpecente, totalizando mais de 6 toneladas de maconha.
3. Salientaram também as instâncias ordinárias o risco de reiteração delitiva, visto que "o paciente também é reincidente em crime doloso (autos n.º 0000652-76.2015.8.12.0003), razão pela qual a prisão preventiva também encontra guarida na hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 792.071/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na ausência de manifestação expressa acerca da a) admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, o que impactaria na presunção de não culpabilidade; b) ausência de contemporaneidade da medida; c) violação do dever de revisão periódica da prisão; d) suficiência da fixação de medidas cautelares alternativas.
Todavia, tais matérias não foram examinadas pela Corte local no ato apontado como coator. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Assim, observo que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.