DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANA RODRIGUES, co… — HC HC 1060427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o benefício de comutação das penas nos termos do Decreto nº 12.338/2024, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Alega que "não há a necessidade de cumprimento integral da pena do crime mais grave, apenas cumprir o percentual exigido pelo decreto de indulto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1.0471.17.007178-4/002.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o benefício de comutação das penas nos termos do Decreto nº 12.338/2024, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO DAS PENAS - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24 - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO ATÉ O DIA 25.12.2024 . - Não tendo sido cumprida pena equivalente à fração de 2/3 referente ao crime impeditivo, não é possível a concessão da comutação nos termos do Decreto Presidencial nº 12.338/24."
No presente writ, a defesa sustenta que, pelo "relatório de pena do encarcerado, verifica-se que este cumpriu mais do que suficiente para requerer o benefício" pretendido, ou seja, o paciente cumpriu os 2/3 necessários.
Alega que "não há a necessidade de cumprimento integral da pena do crime mais grave, apenas cumprir o percentual exigido pelo decreto de indulto. Se não fosse desta maneira, o decreto não indicaria um percentual de cumprimento da pena dos delitos, ao contrário, indicaria o seu cumprimento integral. Esperar o cumprimento da integralidade da reprimenda mais grave para depois iniciar o cômputo da fração referente ao crime comum, é, na realidade, desvirtuar os termos do Decreto Presidencial".
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito da paciente a comutação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 53/57).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como se percebe, a defesa busca a concessão da comutação de pena com base no Decreto n. 12.338/2024, sob a tese de que o requisito objetivo foi cumprido e que há interpretação equivocada pelo Tribunal de origem no tocante ao cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.
Ocorre que o
[trecho intermediário suprimido]
correspondente ao crime impeditivo e um quarto da pena relativa ao delito não impeditivo, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. Tal exigência encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, combinado com o art. 13, caput, ambos do referido Decreto, de 23 de dezembro de 2024, o que não restou cumprido na hipótese.
3. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, mantém-se a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.040.471/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (grifos nossos).
Portanto, ausente a demonstração de violação ao Decreto n. 12.338/2024 ou de evidente teratologia ou ilegalidade no decisum, não há que se falar em eventual concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.