DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTHER MARY PEREIRA BRAGA FABRICIO contra a decis… — HC HC 1060431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTHER MARY PEREIRA BRAGA FABRICIO contra a decisão de fls.
- 610-612, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão é ilegal, pois a agravante é mãe de filhos menores de 12 anos e única responsável por seus cuidados, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoração eletrônica.
- Argumenta que a decisão monocrática foi omissa, deixou de conhecer do habeas corpus e de conceder a ordem de ofício para sanar a ilegalidade, por se tratar de situação que demandaria intervenção imediata deste Superior Tribunal.
Resultado indicado
0128841-21.2025.8.16.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 10/2/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ESTHER MARY PEREIRA BRAGA FABRICIO contra a decisão de fls. 610-612, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a manutenção da prisão é ilegal, pois a agravante é mãe de filhos menores de 12 anos e única responsável por seus cuidados, pleiteando a substituição da prisão preventiva por domiciliar com monitoração eletrônica.
Argumenta que a decisão monocrática foi omissa, deixou de conhecer do habeas corpus e de conceder a ordem de ofício para sanar a ilegalidade, por se tratar de situação que demandaria intervenção imediata deste Superior Tribunal.
Pondera que houve violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada e falta de juízo de valor sobre os pedidos, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Expõe que prisões ilegais devem ser revistas pelos Tribunais Superiores com urgência, sem aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, porque há constrangimento ilegal evidente a ser sanado de ofício.
Alega que a paciente comprovou ser mãe de dois filhos menores, um deles com TEA, o que autoriza a prisão domiciliar, com base no art. 318, III e V, do CPP, devendo prevalecer o melhor interesse da criança.
Ainda, aduz que houve violação direta de normas constitucionais com repercussão geral e menciona a interposição de apelo extraordinário, além de sustentar que o precedente sem fundamentação gera insegurança jurídica.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a submissão do recurso ao colegiado e a colocação da agravante em prisão domiciliar com monitoração eletrônica .
É o relatório.
Conforme relatado, busca a agravante a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 0128841-21.2025.8.16.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 10/2/2026, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT
[trecho intermediário suprimido]
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.