DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE DE MOU… — HC HC 1060443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE DE MOURA TRINDADE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo a Corte local não conhecido do pedido (e-STJ fls.
- 19/23) Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE DE MOURA TRINDADE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão criminal n. 0108225-25.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 29/39).
Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo a Corte local não conhecido do pedido (e-STJ fls. 19/23)
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 17):
1) O recebimento do presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, pelos Doutos Ministros, em todos os seus t ermos para, após análise e exposição das questões de fato e de direito, trazidos à vossa apreciação;
2) a concessão em sede de liminar, da revisão pretendida, para que seja suspensa a presente execução da pena, os demais efeitos da condenação e o cumprimento da sentença, com a concessão ao sentenciado da revogação do mandado de prisão, e expedição de contramandado, pois que restam demonstrados a existência do periculum in mora e o fumus boni iuris, e o constrangimento ilegal, até que seja julgado definitivamente o presente remédio constitucional;
3) no mérito seja concedida a ordem do writ para a anulação da sentença condenatória em razão da atuação dos agentes de polícia no ingresso a residência do Paciente, conforme fatos e fundamentos supracitados.
4) Seja colhido o parecer da Ilustre Procuradoria Geral de Justiça, dentro do prazo legal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal
[trecho intermediário suprimido]
reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifiquei que a defesa foi intimada em 10/12/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.