DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SANTOS ANTUNES co… — HC HC 1060456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SANTOS ANTUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, no âmbito de investigação que culminou na apreensão de 209kg (duzentos e nove quilogramas) de maconha e na identificação de diálogos, via celular, indicativos de negociação de entorpecentes e armas de fogo de grosso calibre.
- Impetrado o writ originário, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, mantendo-se a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa.
Resultado indicado
Impetrado o writ originário, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, mantendo-se a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO SANTOS ANTUNES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no HC n. 5090188-37.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC, no âmbito de investigação que culminou na apreensão de 209kg (duzentos e nove quilogramas) de maconha e na identificação de diálogos, via celular, indicativos de negociação de entorpecentes e armas de fogo de grosso calibre.
Impetrado o writ originário, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, mantendo-se a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa.
Na presente impetração, a Defesa sustenta, em síntese: (i) fundamentação genérica do decreto prisional; (ii) condições pessoais favoráveis e a natureza diversa da reincidência (contrabando); e (iii) necessidade de prisão domiciliar, alegando ser o paciente pai de criança de 5 anos com problemas de saúde, cuja presença seria imprescindível.
Requer, em liminar, a imediata colocação do paciente em liberdade ou a substituição de sua prisão preventiva pela domiciliar, com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, de modo subsidiário, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIM ENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.