DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO RIBEIRO DE SOUZA co… — HC HC 1060472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta dos autos que, em 2/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Relatou-se que o paciente, ao notar a presença de policiais (que apuravam denúncia anônima sobre a mercancia ilícita em local determinado), teria tentado evadir-se em uma bicicleta, arremessando-a contra a guarnição, sendo contido com uso de força.
- Na busca pessoal, foram apreendidos 20 (vinte) pinos de substância semelhante à cocaína, 7 (sete) pedras de substância semelhante ao crack e a quantia de R$ 40,00.
Resultado indicado
218/228 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.438628-7/000.
Consta dos autos que, em 2/11/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 12 da Lei n. 10.826/2003; e 329 do Código Penal.
Relatou-se que o paciente, ao notar a presença de policiais (que apuravam denúncia anônima sobre a mercancia ilícita em local determinado), teria tentado evadir-se em uma bicicleta, arremessando-a contra a guarnição, sendo contido com uso de força.
Na busca pessoal, foram apreendidos 20 (vinte) pinos de substância semelhante à cocaína, 7 (sete) pedras de substância semelhante ao crack e a quantia de R$ 40,00. Em ato contínuo, na residência do investigado, foram encontrados 95 (noventa e cinco) pinos de substância semelhante à cocaína, 12 (doze) porções de substância semelhante à maconha, 02 (duas) barras prensadas da mesma substância, uma arma de fogo artesanal, balança de precisão e R$ 1.639,00. Ao todo, foram apreendidos 111,8g de cocaína, 3g de crack e aproximadamente 1,184 kg de maconha.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, alegando ausência de fundada suspeita para a abordagem.
Argui, ainda, a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio, sustentando que não houve mandado judicial, fundadas razões prévias ou consentimento válido para o ingresso dos policiais no local.
Alega, no mais, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo que o decreto prisional baseou-se na gravidade abstrata do delito. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e invoca o princípio da homogeneidade, argumentando que a medida cautelar é desproporcional frente ao regime de pena provável em caso de eventual condenação.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas e a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 42/44.
Informações prestadas às fls. 50/70 e 73/213.
Parecer ministerial de fls. 218/228 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De início, saliento que a validade da busca pessoal não foi examinada no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/ MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.