DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO ARAUJO REIS,… — HC HC 1060474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO ARAUJO REIS, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o processamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 302, § 1º, inciso III, e § 3º, da Lei 9.503/97.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador Relator não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos da decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REINALDO ARAUJO REIS, contra decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o processamento da Revisão Criminal n. 0830018-44.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, inciso III, e § 3º, da Lei 9.503/97.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador Relator não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos da decisão monocrática de fls. 235/242.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão que indeferiu liminarmente a revisão criminal, por ausência de análise de mérito, supressão indevida da cognição e violação ao art. 621 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a ausência de prova técnica de embriaguez, elemento essencial à condenação pelo art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, apontando inexistência de exame de alcoolemia, laudo toxicológico e avaliação médica.
Argui nulidades decorrentes da falta de perícia sobre a dinâmica do acidente e da inexistência de prova da omissão de socorro.
Defende cerceamento de defesa pelo não reconhecimento da perda do prazo recursal por motivo de força maior, consistente em doença grave da advogada responsável, com restituição do prazo nos termos do art. 798, § 4º, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão do Tribunal de origem e determinar o processamento e julgamento do mérito da revisão criminal, ou a imediata apreciação do pedido revisional; subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do trânsito em julgado, pela restituição do prazo do recurso especial e pela suspensão de quaisquer atos de execução enquanto durar o processo.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que indeferiu a petição inicial da revisão criminal apresentada pelo paciente. Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.