DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DO PRADO no qual s… — HC HC 1060480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DO PRADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Após representação do Ministério Público, foi determinada a execução imediata da pena.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DO PRADO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0084993-81.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Após representação do Ministério Público, foi determinada a execução imediata da pena.
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EM 16.04.2009, À PENA DE 18 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, EM 15.07.2025, ATENDENDO A REQUERIMENTO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DETERMINOU A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SUA PRISÃO. SUSTENTADA INCOMPETÊNCIA DESSA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PORQUE O FEITO ENCONTRA-SE SOB A JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULOU, SEM ÊXITO, PEDIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE E QUE ESSA PRETENSÃO SEQUER FOI ANALISADA, DE MODO QUE, NÃO INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO A ESSA OMISSÃO, A QUESTÃO ESTÁ PRECLUSA. ALEGAÇÃO, POR ÚLTIMO, DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE ANTES DE SER INICIADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SUA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM . DENEGADA, COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES CONCEDIDA
(1) A controvérsia destes autos decorre da ausência de modulação dos efeitos do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1068 pelo Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, admite-se a execução provisória do veredicto condenatório do Júri Popular mesmo em processos cujas condenações antecedem o referido precedente qualificado e vinculante, proferido em 12.09.2024.
(2) Esta Câmara Criminal, em casos como o presente, tem entendimento consolidado no sentido de que para evitar supressão de instância e violação à garantia constitucional da plenitude de defesa, deverá o representante do Ministério Público, em primeiro grau de jurisdição, pleitear a execução provisória da pena, não cabendo a este Tribunal decidir, originariamente, essa questão (vide, dentre outros, os seguintes julgados: EmbDecl nº 0014091-02.2024.8.16.0045, de minha relatoria, j. em 13.12.2024; HC nº 0100058- 53.2024.8.16.0000, Relª Desª Lidia Maejima, j. em 21.11.2024; e HC nº 0107386- 34.2024.8.16.0000,
[trecho intermediário suprimido]
a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Não há que se falar em incompetência do Juízo de primeiro grau, tendo em vista que houve pedido expresso do Parquet e, conforme redação do art. 492, I, e, do CPP, o magistrado presidente do Tribunal do Júri determinará a execução provisória sem prejuízo dos recursos interpostos.
À vista do exposto, denego o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.