DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEO BENTO CABRAL contra acórdão que julgou im… — HC HC 1060482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a improcedência da ação revisional.
- A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, não sendo possível, assim, a mera rediscussão das provas dos autos, muito menos a análise acerca da insuficiência dos elementos que subsidiaram a condenação.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em 1º e 2º Graus pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEO BENTO CABRAL contra acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada na origem, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL EM SEDE REVISIONAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA - CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS - DOSIMETRIA - AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA.
- Não comprovado nos autos qualquer circunstância apta a modificar a condenação do réu (autor), nos termos delineados nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a improcedência da ação revisional. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, não sendo possível, assim, a mera rediscussão das provas dos autos, muito menos a análise acerca da insuficiência dos elementos que subsidiaram a condenação.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da Súmula nª 66 do Grupo de Câmaras deste Tribunal, "na revisão criminal é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir prova nova a respeito".
- A revisão de processo findo, com base em contrariedade ao texto expresso da lei com objetivo de redução da reprimenda imposta, restringe-se aos casos de erro técnico ou evidente injustiça, conforme Súmula 68 deste Egrégio Tribunal.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em 1º e 2º Graus pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 25 dias-multa.
Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente, diante da ausência das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
No presente writ, o impetrante alega, em suma, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ausência de provas materiais diretas para a condenação, o que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aduz que a função da revisão criminal é a correção de erros manifestos, ainda que não haja prova nova, como nos casos de valoração equivocada a prova, bem como quando há ilegalidades na dosimetria da pena, tal como ocorre na espécie.
Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
na indicação de dispositivos federais (Súmula 284/STF), e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte (Súmula 83/STJ), além da inadequação do exame de justiça gratuita no curso de ação penal pública. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos esses fundamentos, razão pela qual não comporta conhecimento.
3. É descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar vícios de admissibilidade recursal, porquanto a medida somente pode ser deferida por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.114.947/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.