DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DA SILVA ESTEVES c… — HC HC 1060483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DA SILVA ESTEVES contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls.
- PARA PROGRESSÃO DE REGIME FIXADA CONFORME A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO.
- Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão judicial proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, na qual indeferiu a retificação do cálculo no que toca à data-base para progressão de regime.
- A questão em discussão judicial se cinge em saber se deve ser retificada a data-base para progressão de regime para a data do início do cumprimento da pena.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS DA SILVA ESTEVES contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PARA PROGRESSÃO DE REGIME FIXADA CONFORME A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão judicial proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, na qual indeferiu a retificação do cálculo no que toca à data-base para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão judicial se cinge em saber se deve ser retificada a data-base para progressão de regime para a data do início do cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da análise dos autos da execução penal, verifica-se que o ora agravante obteve o benefício do livramento condicional, ante o preenchimento dos requisitos, no ano de 2024. Todavia, sobreveio uma nova condenação, transitada em julgado em 21/02/2025, sendo o apenado efetivamente preso em 02/06/2025.
4. Juízo da vara especializada que procedeu aos cálculos da unificação das penas, nos quais restou estabelecida a data-base da data da última prisão para fins de progressão de regime.
5. Irresignação defensiva que não merece guarida. Jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça que adota o entendimento no sentido de que o marco inicial para a progressão de regime é a data da última prisão. Precedentes.
6. Decisão vergastada que está em consonância com a jurisprudência do STJ e com os artigos 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execução Penal, não se verificando qualquer arbitrariedade ou ilegalidade, a ensejar a sua cassação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido. Decisão confirmada.
Consta dos autos que o recorrente postulou a retificação do cálculo para fixação da data-base de progressão de regime, tendo o Juízo das Execuções indeferido o pleito e fixado como termo inicial a data da última prisão (2/6/2025) (fls. 26-27). Houve a interposição de recurso de agravo em execução pela defesa, o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão que adotou a data da última prisão como marco inicial para fins de progressão de regime.
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de previsão legal para alteração da data-base em razão da soma e unificação de penas, quando a nova CES decorre de fatos pretéritos e não houve falta grave, nem mesmo a prática de um novo delito.
Afirma que a data-base a ser considerada deveria permanecer
[trecho intermediário suprimido]
efetivo cumprimento de pena, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ.
4. No caso concreto, o apenado iniciou o cumprimento das penas em 1º/6/2007, foi posto em liberdade provisória e, após nova prisão em flagrante em 8/11/2007, houve unificação das penas. O Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento do STJ, fixou como data-base a data da última prisão.
A alegação defensiva de que a liberdade provisória não deveria interferir na data-base para progressão de regime encontra-se superada pelos precedentes, que determinam o cômputo do período de prisão provisória apenas para fins de detração penal, mas não para fixação da data-base.
IV. ORDEM DENEGADA.
(HC n. 785.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.