DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MASSAKITI IIDA contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1060486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MASSAKITI IIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, em contexto de tráfico interestadual, tendo sido apreendidas aproximadamente 1,1417 kg de maconha e 204,9 g de cocaína, acondicionadas em múltiplos invólucros.
- A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia, com fundamentação lançada às fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO MASSAKITI IIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2346070-94.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em contexto de tráfico interestadual, tendo sido apreendidas aproximadamente 1,1417 kg de maconha e 204,9 g de cocaína, acondicionadas em múltiplos invólucros. A custódia foi convertida em preventiva em audiência de custódia, com fundamentação lançada às fls. 43/49 da origem, destacando materialidade, indícios de autoria e gravidade concreta da conduta.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando desconhecimento do paciente acerca das drogas encontradas no veículo, alegando condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pugnando pela revogação da prisão preventiva sem imposição de cautelares alternativas (e-STJ fls. 29/30).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado por Leandro Medeiros em favor de João Massakiti Iida, apontando constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Alega desconhecimento acerca das substâncias entorpecentes apreendidas no veículo e invoca condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia cautelar, sem imposição de medidas alternativas. II. Questão em Discussão: Analisar a legalidade da decretação e da manutenção da prisão preventiva, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como a possibilidade de substituição da medida por cautelares diversas. III. Razões de Decidir: A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, demonstrando materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas revelam gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. As alegadas condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ademais, a tese defensiva de que os entorpecentes pertenceriam exclusivamente ao corréu
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.