ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Descumprimento de regras de saída temporária e de ordem de agente penitenciário.
- Independência entre as esferas penal e administrativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO habeas corpus. Falta grave. Descumprimento de regras de saída temporária e de ordem de agente penitenciário. Independência entre as esferas penal e administrativa. DEPOIMENTO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu da impetração na qual se buscava afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o arquivamento do inquérito policial por insuficiência de provas vincula a execução penal, impedindo o reconhecimento da falta grave; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar ou desclassificar a falta disciplinar reconhecida pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se as declarações de agentes penitenciários se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade.
III. Razões de decidir
3. As esferas administrativa e penal são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negou a existência do fato ou a autoria do crime.
4. O arquivamento do inquérito policial por insuficiência de prova não impede o reconhecimento de falta grave na execução penal, nem afasta a possibilidade de regressão de regime ou de aplicação de sanções disciplinares, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A conduta do sentenciado, consistente em deslocar-se, durante a madrugada, à residência de sua ex-companheira, em período em que estava obrigado a recolher-se ao local de permanência fixado na saída temporária, traduz descumprimento das condições estabelecidas na Portaria n. 2/2019 do DEECRIM e de ordens da administração prisional, enquadrando-se como falta disciplinar de natureza grave.
6. Os depoimentos coesos e convergentes de agentes de segurança penitenciária,
[trecho intermediário suprimido]
da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ademais, ressalto que " a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (HC n. 391.170/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 1º/8/2017, DJe de 7/8/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.