ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1060497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR DA COSTA PEREIRA - condenado por homicídio qualificado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que, em 4/12/2025, negou provimento ao recurso (Agravo Regimental no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta da decisão que homologou a falta grave por ausência de intimação da defesa técnica para se manifestar sobre o PAD antes da homologação judicial, com violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARTHUR DA COSTA PEREIRA - condenado por homicídio qualificado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás, que, em 4/12/2025, negou provimento ao recurso (Agravo Regimental no HC n. 5951675-89).
Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta da decisão que homologou a falta grave por ausência de intimação da defesa técnica para se manifestar sobre o PAD antes da homologação judicial, com violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl. 4).
Sustenta que o PAD foi juntado ao processo de execução em 8/2/2024, houve vista ao Ministério Público em 9/2/2024, e o juízo homologou a falta grave em 16/2/2024 sem prévia intimação da defesa do paciente (fls. 4/5).
Aduz que a regressão definitiva de regime pressupõe prévia oitiva judicial do apenado e intimação da defesa para audiência de justificação; na inércia, deve-se intimar o preso para constituir patrono e, persistindo, nomear a Defensoria Pública ou defensor dativo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa (fl. 6).
Em caráter liminar, pede a cassação do acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás e a suspensão dos efeitos da homologação da falta grave (fl. 7).
No mérito, requer a anulação da decisão que homologou a falta grave, com determinação de intimação da defesa técnica para prévia manifestação sobre o PAD (fl. 7).
Liminar indeferida nas fls. 61/62.
Informações prestadas nas fls. 71/74.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 77/82).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Ordem denegada.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se o impetrante contra decisão que homologou falta grave sem prévia intimação da
[trecho intermediário suprimido]
inicial.
Ainda, ao prestar informações a esta Corte, o Juiz de Direito consignou o seguinte (fls. 72/73 - grifo nosso):
II - Em evento 7 foi jungido Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). No referido documento, às fls. 12/13, consta manifestação da defesa técnica do paciente ARTHUR DA COSTA PEREIRA, oportunidade em que o contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados no âmbito administrativo, com apresentação de razões de defesa.
Assim, diversamente do alegado pela defesa, não apenas a autodefesa foi exercida ao longo do procedimento administrativo disciplinar, por meio da oitiva do paciente, mas também houve a efetiva participação da defesa técnica, que compareceu à audiência e apresentou as razões.
Para desconstituir as premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes é necessário o reexame aprofundado de fatos e provas, vedado no âmbito do habeas corpus.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.