DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON ALVES NOGUEIRA, c… — HC HC 1060499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON ALVES NOGUEIRA, contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do Processo n.
- 0219563-77.2025.8.06.0001, oriundo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, encontrando-se custodiado desde 13/11/2025 (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, com pedido liminar, o qual foi indeferido por decisão interlocutória que, em síntese, assentou a inexistência de flagrante ilegalidade e registrou a existência de fundamentação no decreto prisional, além de não vislumbrar, em juízo sumário, periculum in mora e fumus boni iuris (e-STJ fls.
Resultado indicado
O presente mandamus não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3628, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON ALVES NOGUEIRA, contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0631514-06.2025.8.06.0000.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do Processo n. 0219563-77.2025.8.06.0001, oriundo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, encontrando-se custodiado desde 13/11/2025 (e-STJ fls. 3/4).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, com pedido liminar, o qual foi indeferido por decisão interlocutória que, em síntese, assentou a inexistência de flagrante ilegalidade e registrou a existência de fundamentação no decreto prisional, além de não vislumbrar, em juízo sumário, periculum in mora e fumus boni iuris (e-STJ fls. 7/9).
No presente writ, a impetrante sustenta a manifesta ilegalidade da decisão que indeferiu a liminar, por fundamentação genérica e por contradição entre os fundamentos adotados e a realidade dos autos, afirmando, ainda, que o processo originário tramita sob segredo de justiça com negativa de acesso ao advogado, em violação ao art. 7º, XIV, da Lei n. 8.906/1994 e à Súmula Vinculante 14 do STF, bem como a existência de periculum in mora, uma vez que o paciente permanece preso sem conhecer os fundamentos da custódia.
Requer, em sede liminar, o imediato acesso da defesa aos autos sob sigilo e a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares menos gravosas, subsidiariamente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento final. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, comunicação ao juízo de origem e intimação do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
O presente mandamus não merece ser conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, a decisão objurgada é do seguinte teor, in
[trecho intermediário suprimido]
proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014) (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 6/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Tribunal local que aprecie, com urgência, como entender de direito e de forma fundamentada e individualizada, o pedido liminar formulado pela defesa.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça Estadual, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.