DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRYSTIAN ROBERTO DIAS … — HC HC 1060501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRYSTIAN ROBERTO DIAS ARANTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0013107-10.2025.8.26.0496).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, bem como determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime.
- Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da inocência do paciente com relação à falta disciplinar.
- Argumenta que não existem provas suficientes da prática da falta grave, que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a conduta é atípica à luz do Tema 506 do STF, sustentando não haver subsunção aos artigos 50, inciso VI, e 52 da LEP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRYSTIAN ROBERTO DIAS ARANTES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0013107-10.2025.8.26.0496).
Consta dos autos que o juízo da execução penal, em razão de falta grave, determinou a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos e a remir anteriores à data da falta disciplinar, bem como determinou o reinício da contagem do prazo de cumprimento de pena para fins de progressão de regime.
Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da inocência do paciente com relação à falta disciplinar.
Argumenta que não existem provas suficientes da prática da falta grave, que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que a conduta é atípica à luz do Tema 506 do STF, sustentando não haver subsunção aos artigos 50, inciso VI, e 52 da LEP.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente; alternativamente, a desclassificação da falta para natureza leve; a sustação da regressão e o afastamento das demais consequências.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a conduta do paciente foi classificada como infração grave à luz da fundamentação abaixo (fls. 13-20):
Com efeito, ficou devidamente comprovado, por meio de regular procedimento apuratório (fls. 184/222 do PEC de origem), que o agravante praticou falta grave em 19/01/2025.
Segundo restou apurado, na data dos fatos, consoante registrado no Comunicado de Evento nº 0027/2025, no Centro de Progressão Penitenciária de Guariba, durante procedimento de revista no Pavilhão Habitacional IV, na cela 73, foi localizado sobre a cama do ora recorrente Crystian, um invólucro contendo substância análoga a maconha. Perguntado aos sentenciados habitantes da cela a respeito da propriedade do
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, inclusive para desclassificar a conduta, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
..
A desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
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(AgRg no HC n. 965.323/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
..
5. A revisão do reconhecimento da falta grave demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus .
6. No caso, a homologação da falta grave foi realizada em procedimento administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade processual.
..
(AgRg no HC n. 957.952/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.