DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ANDERSON LIMA D… — HC HC 1060502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ANDERSON LIMA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de roubo majorado, homicídio qualificado e fraude processual, com término de pena previsto para 08/06/2040 (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da visita periódica ao lar por ausência de requisito subjetivo do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal.
- O acórdão de agravo em execução transitou em julgado em 2/12/2025 (AREsp n.
Resultado indicado
Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO ANDERSON LIMA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 5020859-62.2024.8.19.0500.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 3 (três) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de roubo majorado, homicídio qualificado e fraude processual, com término de pena previsto para 08/06/2040 (fls. 15).
A defesa interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da visita periódica ao lar por ausência de requisito subjetivo do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal.
O acórdão de agravo em execução transitou em julgado em 2/12/2025 (AREsp n. 3.039.159/RJ).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) deferir a visita periódica ao lar, nos termos dos artigos 122 e 123 da Lei de Execução Penal; e (ii) confirmar a medida, com o restabelecimento das garantias constitucionais (fls. 3-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se buscar a saída temporária ao paciente.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A corroborar, trago à colação o julgamento do AREsp n. 3.039.159/RJ neste STJ em 21/11/2025:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO ANDERSON LIMA DA CRUZ contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial.
O recurso especial visa reformar acórdão da Segunda Câmara
[trecho intermediário suprimido]
objetivos da pena (art. 123, III, da LEP) deve ser criteriosa no caso concreto .
Nesse sentido: HC 683.790/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), quinta turma, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021; AgRg no HC 669.419/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), sexta turma, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021.
Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.