DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NAYARA DA SILVA REIS ap… — HC HC 1060508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NAYARA DA SILVA REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nos arts.
- 69 do Código Penal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, além de 593 dias-multa (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de alterar o regime prisional da pena de detenção para o aberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NAYARA DA SILVA REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0003188-45.2022.8.16.0119).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nos arts. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, além de 593 dias-multa (e-STJ fls. 29/61).
Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de alterar o regime prisional da pena de detenção para o aberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA REFERENTE ÀS MUNIÇÕES APREENDIDAS. RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME DA PENA DE DETENÇÃO ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
I. Caso em exame
1.1. Nayara da Silva Reis foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, sendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime prisional fechado, mais 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa.
1.2. A defesa requereu a absolvição da recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico, a aplicação do tráfico privilegiado, a absolvição pelo crime de posse ilegal de munição com base no princípio da insignificância, a aplicação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime elencado no art. 12, da Lei nº 10.826/03; (ii) se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06; (iii) se é possível aplicar regime prisional menos gravoso e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3.1. Conhecimento parcial do recurso: o Tribunal conheceu do recurso, exceto quanto ao pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico, pois a recorrente já havia sido
[trecho intermediário suprimido]
ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Além disso, mesmo que se ultrapasse esse óbice, não seria o caso de conhecimento do presente habeas corpus, pois depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do formulado no AREsp n. 3.021.173, de minha relatoria, referente à Apelação Criminal n. 0003188-45.2022.8.16.0119. Naquela oportunidade conheci do agravo e neguei provimento ao recurso, inclusive analisei o regime aplicado pelas instâncias de origem .
Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, sendo inviável a dupla apreciação da matéria.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.