DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ESPADONI PAIVA RIBE… — HC HC 1060524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual denegou a ordem no habeas corpus impetrado na origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/08/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, 311, parágrafo 2º, inciso III, 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 329, caput, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida para preventiva durante audiência de custódia.
- O impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, decorrente da falta de elementos concretos que comprovem a prática dos delitos, sustentando os predicados pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a substituição por medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ESPADONI PAIVA RIBEIRO, em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual denegou a ordem no habeas corpus impetrado na origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/08/2025 pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, 311, parágrafo 2º, inciso III, 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 329, caput, todos do Código Penal, sendo a prisão convertida para preventiva durante audiência de custódia.
O impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva, decorrente da falta de elementos concretos que comprovem a prática dos delitos, sustentando os predicados pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 32-33):
No mais, verifica-se dos autos que os investigados foram presos em flagrante delito pela prática dos crimes de roubo consumado e homicídio tentado, com disparos de arma de fogo contra os policiais responsáveis pela prisão em flagrante, o que por si já demonstra a periculosidade e ousadia do agente e a inobservância das regras elementares de convivência social, tudo, pois, a caracterizar fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar (STF - 2ª Turma, HC nº 98673/SP, Rel. Min. Ellen
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por outro lado, os demais argumentos sobre a dinâmica dos fatos e ausência de materialidade e autoria dos delitos não encontram amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado na estreita via do habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.