DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIANE ANDRADE ROCHA em … — HC HC 1060525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIANE ANDRADE ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como do pagamento de 500 dias-multa.
- O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para condená-la também como incursa no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIANE ANDRADE ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como do pagamento de 500 dias-multa.
O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para condená-la também como incursa no art. 35, caput, da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.
Impetrado o Habeas Corpus n. 373.194/SP perante esta Corte Superior, foi concedida a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
A defesa indica a existência de revisão criminal em curso, na qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, e a notícia de revisão criminal anterior já transitada em julgado, envolvendo a mesma condenação por delitos previstos na Lei n. 11.343/2006.
Alega que é cabível mitigar a Súmula n. 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e ausência de fundamentação idônea na negativa de liminar na revisão criminal.
Aduz que a paciente foi condenada por fato envolvendo pequena quantidade de entorpecente, indicando ausência de base empírica para a manutenção da prisão.
Assevera que há risco concreto de prisão em razão de mandado expedido, invocando fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência.
Afirma que a concessão de liminar em revisão criminal é possível por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à luz dos arts. 4º da LINDB e 3º do CPP.
Defende que a paciente, mãe solo de duas crianças, deve aguardar em prisão domiciliar, por analogia aos arts. 117, III, da LEP e 318, III e V, do CPP, e em atenção aos arts. 4º e 100 do ECA e 227 da Constituição.
Entende que, mesmo no cumprimento de pena, é possível a prisão domiciliar em situações excepcionais, citando precedentes desta Corte Superior (RHC n. 145.931/MG) e da Reclamação n. 40.676/SP.
Pondera que a jurisprudência do STF também ampara a medida, com precedentes que autorizam prisão domiciliar para mães de crianças menores, superando a Súmula n. 691 em hipóteses de manifesta ilegalidade.
Informa que houve habeas corpus anterior no Superior Tribunal de Justiça (HC n. 1.011.671/SP) do qual não se conheceu por sucedâneo recursal, com agravo interno improvido e embargos acolhidos sem efeitos infringentes, reforçando a necessidade da presente impetração.
Relata que a Lei n. 14.836/2024 introduziu o
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.