DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão do Tribunal de or… — HC HC 1060548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, assim ementado (fl.
- 10): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AGENTE REINCIDENTE. - Havendo indícios da materialidade e autoria delitivas e tratando-se de agente reincidente, mostra-se necessária a decretação da sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art.
- O paciente e os corréus foram presos em flagrante delito, em 31/7/2025, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art.
- O Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória, e decretou as seguintes medidas cautelares (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, assim ementado (fl. 10):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AGENTE REINCIDENTE. - Havendo indícios da materialidade e autoria delitivas e tratando-se de agente reincidente, mostra-se necessária a decretação da sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 c/c art. 313, II, ambos do Código de Processo Penal.
O paciente e os corréus foram presos em flagrante delito, em 31/7/2025, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
O Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória, e decretou as seguintes medidas cautelares (fl. 53):
.. 1 - Comparecer à CEAPA, (condomínio JK, Rua Guajajaras, n. 1268, Barro Preto, CEP. 30180-101, Belo Horizonte/MG.), no prazo máximo de 03 dias úteis subsequente à sua liberação, para realizar inscrição e acompanhamento através do comparecimento mensal obrigatório, pelo período de 03 (três) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, de acordo com a metodologia do programa; 2 - Proibição de se ausentar da região metropolitana de Belo Horizonte por prazo superior a trinta dias, sem prévia autorização judicial; 3 - Compromisso de manter seu endereço atualizado e dever de comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal que vier a ser instaurada; 4 - Recolhimento domiciliar noturno durante os dias úteis, no período compreendido entre 21:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, com perímetro livre de deslocamento, para atividades lícitas, nos horários autorizados, em toda a região metropolitana, devendo permanecer recolhido em domicílio, em período integral, aos sábados, domingos e feriados, pelo prazo de 90 (noventa) dias; 5 - Monitoração eletrônica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, par a garantia do cumprimento da cautelar afeta ao recolhimento domiciliar, ao fim dos quais a medida será reavaliada, juntamente com o próprio recolhimento domiciliar, quanto a necessidade de manutenção por igual período, nos termos da resolução CNJ n. 412 de 23/08/2021.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público, e decretou a prisão preventiva.
O impetrante sustenta que não se encontra nenhum fundamento concreto e idôneo que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) g.n.
No presente caso, além da reincidência delitiva, foi apreendida uma variedade considerável de drogas, isto é, foi apreendido com o paciente (fl. 13):
44 (quarenta e quatro) buchas de substância esverdeada análoga à maconha e 01 (uma) porção da mesma substância;
125 (cento e vinte e cinco) pinos contendo substância em pó, análoga à cocaína;
01 (uma) balança de precisão de cor prata;
30 (trinta) pedras de substância amarelada semelhante a crack;
R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em moeda corrente
Portanto, não há nulidade que justifique o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, considerando que a decisão impugnada corrobora a jurisprudência desta Corte Superior, então cabe decidir liminarmente o habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.