DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR REZENDE DE SOUZA - condenado pelos arts — HC HC 1060559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR REZENDE DE SOUZA - condenado pelos arts.
- 10.826/2003 (duas vezes), à pena total de 13 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, com progressão ao regime semiaberto reconhecida pelo Juízo da execução -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao agravo em execução e revogou a prisão domiciliar no semiaberto harmonizado (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega violação direta da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão manteve o paciente em regime mais gravoso por falta de vaga e de monitoração eletrônica, sem assegurar alternativa para o cumprimento do semiaberto, em afronta ao precedente do RE n.
- Afirma a impossibilidade de manter o paciente no regime fechado por carência estrutural do semiaberto; sustenta que o cumprimento em domiciliar foi regular por mais de quatro meses, sem descumprimentos; defende interpretação conforme do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR REZENDE DE SOUZA - condenado pelos arts. 33, caput, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (duas vezes), à pena total de 13 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, com progressão ao regime semiaberto reconhecida pelo Juízo da execução -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao agravo em execução e revogou a prisão domiciliar no semiaberto harmonizado (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.183899-1/002).
Em síntese, o impetrante alega violação direta da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, porque o acórdão manteve o paciente em regime mais gravoso por falta de vaga e de monitoração eletrônica, sem assegurar alternativa para o cumprimento do semiaberto, em afronta ao precedente do RE n. 641.320/RS.
Afirma a impossibilidade de manter o paciente no regime fechado por carência estrutural do semiaberto; sustenta que o cumprimento em domiciliar foi regular por mais de quatro meses, sem descumprimentos; defende interpretação conforme do art. 117 da Lei de Execução Penal à luz da Súmula Vinculante 56; e assevera que o Estado não pode transferir ao indivíduo a deficiência administrativa.
Aponta ofensa aos princípios da individualização da pena e da legalidade da execução; destaca que não houve falta grave nem fato novo; e afirma que a regressão operada pelo acórdão foi meramente jurídica, sem justa causa, contrariando o art. 118 da Lei de Execução Penal e a segurança jurídica.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica tão logo disponível, mediante expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura clausulado e fixação de condições.
No mérito, requer o reconhecimento definitivo da ilegalidade do acórdão e a garantia de cumprimento do restante da pena em regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar, até a disponibilização de vaga adequada ou de monitoração eletrônica (fls. 2/13) - (Processo n. 1.0000.25.183899-1/002, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Juízo de primeiro grau concedeu a prisão domiciliar aos seguintes termos (fls. 77/78):
Contudo, é de conhecimento deste Magistrado a
[trecho intermediário suprimido]
Vinculante 56/STF. Caberia ao Tribunal local, com jurisdição naquela unidade da Federação, indicar a vaga existente. Além disso, o prazo para obtenção do regime aberto não se mostra grande o suficiente, pouco mais de um ano. Assim, a fixação do regime semiaberto harmonizado, diante da previsão jurisprudencial dessa saída antecipada, encontra aporte legal, devendo a decisão de origem ser restabelecida.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na origem (Execução n. 4400032-12.2019.8.13.0342 - fls. 77/83 ).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.