DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO VIEIRA DE S… — HC HC 1060561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 758 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, e, de ofício, reduziu a pena ao patamar de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 655 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- QUANTIDADE SUFICIENTE A DEMONSTRAR ATIVIDADE DE MERCANCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0806889-62.2021.8.15.0371.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 758 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, e, de ofício, reduziu a pena ao patamar de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 655 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 56/57):
"APELAÇÃO. FLAGRANTE. QUANTIDADE SUFICIENTE A DEMONSTRAR ATIVIDADE DE MERCANCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE DA PRISÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. CRIME DE CARÁTER PERMANENTE. LEGALIDADE DA APREENSÃO. ELEMENTO DE PROVA SATISFATÓRIA A MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. ANÁLISE . ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EX OFFICIO REDIMENSIONAMENTO. ADEQUAÇÃO A SITUAÇÃO FÁTICA. DESPROVIMENTO.
1. Em se tratando de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual possui caráter permanente e, por via de consequência, gera uma situação de flagrância que se perdura pelo tempo, afastada está a irregularidade apontada, quanto a suposta tese de violação de domicílio, posto que essa situação se encontra resguardada pelo preceito constitucional, contido no art. 5º, XI, da Constituição de 1988. 2. Havendo situação de flagrância, dispensa a necessidade de autorização judicial para efetuar a busca e apreensão no local do suposto crime. 3. Estando a condenação firmada no acervo probatório, bem como nos demais elementos de provas colhidos durante toda a instrução processual, não há que se falar em absolvição. 4. Comprovada a materialidade e autoria delitiva, somado ao fato da quantidade da droga apreendida ser suficiente para demonstrar o crime de tráfico, diante do acervo probatório coletado, não tendo a defesa apresentado elementos robustos para eventual acolhimento do pleito absolutório, impõe-se manter o édito condenatório, em todos os seus termos. 5. O ônus da prova cabe a quem alega. Portanto, os argumentos usados pela defesa não se revestem de verdade absoluta, pela falta de elementos convincentes a expurgar-lhe a culpabilidade atribuída. 6. Portanto, seguindo o entendimento jurisprudencial das Cortes
[trecho intermediário suprimido]
de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizarem a abordagem e o ingr esso dos policiais no "domicílio" alheio.
3. Por outro lado, é vedado, como pretende a defesa, em sede do remédio constitucional do habeas corpus - ação de rito célere que não permite o revolvimento do material fático probatório dos autos -, alterar as premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, a fim de modificar a conclusão de que existiram investigações preliminares que justificaram a busca e apreensão realizada.
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5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 729.518/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.