DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DELSIR MARAN,… — HC HC 1060571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DELSIR MARAN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n.
- 8000221-82.2025.8.24.0014, em acórdão assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
- REEDUCANDO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DELSIR MARAN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n. 8000221-82.2025.8.24.0014, em acórdão assim ementado (fl. 10):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO LABORAL EM EMPRESA AUTÔNOMA DE TRANSPORTE TURÍSTICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A SER EXERCIDA, REMUNERAÇÃO, LOCAL DE PERMANÊNCIA PARA REFEIÇÕES, CARGA HORÁRIA, DESLOCAMENTO E FORMA DE FISCALIZAÇÃO, A VIABILIZAR O CONTROLE ESTATAL DE SUAS ATIVIDADES. OUTROSSIM, NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos/SC indeferiu o pedido de autorização de trabalho externo e consequente concessão de prisão domiciliar formulado pelo paciente.
Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Neste writ, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado
criou requisitos não previstos no art. 37 da LEP para indeferir o trabalho extramuros, violando o princípio da legalidade estrita em matéria de execução penal; aplicou parâmetros típicos de relação de emprego a empresário individual, exigindo requisito juridicamente impossível de ser cumprido; desconsiderou o monitoramento eletrônico como mecanismo idôneo de fiscalização; esvaziou o conteúdo normativo do art. 35, § 2º, do Código Penal, que consagra o trabalho externo como direito inerente ao regime semiaberto; ignorou a comprovação do trabalho lícito, devidamente demonstrado pelo cartão CNPJ, comprovante de inscrição no Quadro de Sócios e Administradores e publicações no perfil profissional da empresa, que evidenciam empreendimento regularmente constituído e em plena atividade.
Requer, liminarmente, que o paciente seja autorizado a realizar o trabalho extramuros em sua empresa, com prisão domiciliar noturna mediante monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, a concessão do trabalho extramuros com retorno noturno ao estabelecimento prisional, igualmente mediante monitoramento eletrônico.
No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.
(AgRg no HC n. 982.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.