DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES contra acórdão do Tri… — HC HC 1060572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que foi decretada a prisão preventiva da paciente, investigada pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento nos arts.
- 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, bem como deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo do histórico de monitoramento eletrônico, em decisão que destacou a materialidade e indícios de autoria relativos ao fato ocorrido em 09/08/2025 (Mercado Vergara) e suspeita de envolvimento em 6/8/2025 (Supermercado Primato) e em 27/8/2025 (Farmácia São João) (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYRA ANDRESSA MAGALHÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0123173-69.2025.8.16.0000).
Consta que foi decretada a prisão preventiva da paciente, investigada pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento nos arts. 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, bem como deferidas medidas de busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo do histórico de monitoramento eletrônico, em decisão que destacou a materialidade e indícios de autoria relativos ao fato ocorrido em 09/08/2025 (Mercado Vergara) e suspeita de envolvimento em 6/8/2025 (Supermercado Primato) e em 27/8/2025 (Farmácia São João) (e-STJ fls. 58/65).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando constrangimento ilegal por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, pleiteando a liberdade provisória e, subsidiariamente, a prisão domiciliar com fundamento no art. 318, V, do CPP, ante a existência de filhos menores de 12 anos (e-STJ fls. 13/15).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
HABEAS CORPUS . DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PACIENTE PRESA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ARTS. 154, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO JUDICIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE AO CASO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP, ESPECIALMENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE. DECISÃO JUDICIAL ESCORREITA. HABEAS CORPUS CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa pela suposta prática de furto qualificado mediante concurso de pessoas, em decorrência de decisão que decretou sua prisão preventiva. O impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos pressupostos para a manutenção da cautelar e requerendo a concessão da liberdade provisória ou, alternativamente, a prisão domiciliar, em razão da presença de filhos menores que necessitam de cuidados maternos. A decisão recorrida fundamentou a prisão preventiva na gravidade dos delitos e na reincidência da paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de decretação da prisão preventiva da paciente é válida, considerando a presença dos requisitos legais para a medida
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
Na situação evidenciada nos autos, verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que as drogas, os petrechos, as armas e munições foram apreendidas na residência em que se encontrava a recorrente e o corréu, além de tratar-se de reincidente específica, que ostenta extensa ficha criminal, circunstâncias que comprometem a segurança da criança, justificando o indeferimento da prisão domiciliar.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 155.071/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
Ante o exp osto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.