DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO ESTEVAO DOS SANTOS … — HC HC 1060574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO ESTEVAO DOS SANTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA .
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO ESTEVAO DOS SANTOS FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500366430).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 18/33:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO APÓS O FATO E VOLTOU A DELINQUIR QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO, POR DELITO SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pacatuba/SE, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, no bojo de ação penal pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121, caput, do CP).
2. O fato relevante. Crime ocorrido em 17/04/2021, em frente a bar situado no povoado Mororó, Pacatuba/SE, ocasião em que o paciente, segundo a denúncia, munido de arma de fogo, aproximou-se da vítima, efetuou diversos disparos à curta distância e teria proferido a frase "é assim que se mata", evadindo-se do local.
3. Denúncia oferecida em 30/11/2021 e recebida em 19/02/2022. Prisão preventiva decretada em 11/04/2023. Cumprimento do mandado apenas em 14/08/2024, com realização de audiência de custódia em 15/08/2024. Reavaliações periódicas da medida em 05/09/2024, 03/02/2025, 14/07/2025 e 06/10/2025, sempre mantendo a segregação.
4. A Defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, afirmando que o paciente está preso preventivamente desde 14/08/2024 sem encerramento da instrução e que sucessivos adiamentos decorreram da dificuldade em localizar duas testemunhas de acusação, sem qualquer contribuição da defesa para a demora.
5. O Juízo de origem informa que o processo segue em trâmite, com diligências para localização de testemunhas e autos atualmente no aguardo de designação de audiência de instrução, destacando que o paciente se encontra preso há pouco mais de um ano. A Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem, ressaltando a gravidade concreta do crime, a
[trecho intermediário suprimido]
social do paciente e do risco de reiteração delitiva.
Conforme destacado pelo Magistrado de primeiro grau ao decretar e manter a segregação cautelar, trata-se de crime grave e existe o risco de reiteração delitiva, "pois o réu respondeu por crime semelhante e estava cumprindo pena em regime aberto, após progressão, relativo a execução de n. 0002874-91.2018.8.25.0086, quando praticou a conduta objeto deste writ".
Consignou-se a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando o período em que o acusado esteve foragido. Com efeito, o crime foi perpetrado em 17/4/2021 e a prisão foi decretada no dia 11/4/2023, porém o mandado de prisão preventiva foi cumprido apenas no dia 14/8/2024.
Não se verifica, pois, a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.