DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO OLIVEIRA DOS S… — HC HC 1060583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cerqueira César, na ação penal n.
- 1500360-16.2022.8.26.0574, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base referente ao delito de tráfico, restabelecendo as sanções definitivas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 0041195-28.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cerqueira César, na ação penal n. 1500360-16.2022.8.26.0574, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 46-58).
Ambas as partes interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base referente ao delito de tráfico, restabelecendo as sanções definitivas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Ademais, condenou o paciente a cumprir pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, bem como 840 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, em concurso material (fls. 73-103).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou a revisão criminal n. 0041195-28.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual foi julgada procedente para absolver o paciente da imputação relativa ao artigo 35 da Lei 11.343/2006, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 7-24).
Na presente impetração, busca-se o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e o consequente redimensionamento das sanções impostas.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito à suposta ocorrência de coação ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Da análise do acórdão impugnado (fls. 7-24), verifico que o objeto da revisão criminal apresentada na origem restringia-se exclusivamente ao pedido de absolvição quanto ao crime descrito no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, o que foi deferido.
Assim, a pretensão ora deduzida - reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 - não foi objeto de apreciação pelo acórdão impugnado, razão pela qual não pode ser examinada por meio da presente via mandamental, sob pena de indevida supressão de instância.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 828.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência, o que se verifica no presente caso.
De toda sorte, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Com essas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.