DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR GARCIA em que se a… — HC HC 1060586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal privada por supostos crimes dos arts.
- 138 e 139 do Código Penal, tendo sido absolvido sumariamente com base no art.
- 397, III, do CPP, decisão posteriormente cassada pela Terceira Câmara Criminal do TJSC, que determinou o retorno dos autos para instrução por cerceamento de defesa e para apurar o dolo específico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3396, 3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSMAR GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal privada por supostos crimes dos arts. 138 e 139 do Código Penal, tendo sido absolvido sumariamente com base no art. 397, III, do CPP, decisão posteriormente cassada pela Terceira Câmara Criminal do TJSC, que determinou o retorno dos autos para instrução por cerceamento de defesa e para apurar o dolo específico.
Alega que há risco imediato com a retomada da instrução na origem, impondo constrangimento ilegal e danos emocionais, sociais, profissionais e financeiros pela continuidade do processo criminal.
Aduz que o fumus boni iuris decorre da ausência de dolo específico, evidenciada pelo contexto de litígio familiar e comercial entre as partes, afastando a tipicidade dos arts. 138 e 139 do Código Penal.
Assevera que o conflito societário e familiar antigo explica as manifestações como críticas e relatos, revelando animus narrandi e animus criticandi, e não intenção de ofensa à honra do querelante.
Afirma que existem demandas conexas e antecedentes judiciais entre as partes, como medida protetiva, execução e embargos, além de dissolução societária litigiosa, o que reforça o caráter não penal das falas atribuídas ao paciente.
Defende que cláusulas contratuais da relação societária demonstram divergências técnicas e financeiras, indicando que as manifestações se inserem em discussão empresarial, sem animus diffamandi ou caluniandi.
Entende que permitir o prosseguimento do processo penal valida o uso do Direito Penal como instrumento de vingança privada em disputa que deve ser resolvida nas esferas civil e familiar.
Pondera que a ausência de dolo específico configura atipicidade subjetiva e falta de justa causa, tornando desnecessária a dilação probatória para trancar a ação penal.
Informa que houve pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão e paralisar a ação penal até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
Relata que, ao final, requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com restauração da absolvição sumária e requisição de informações à autoridade coatora.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, e no mérito , o trancamento do processo com restauração da absolvição sumária.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.