DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DA SILVA GOMES no q… — HC HC 1060587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DA SILVA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 8000599-69.2025.8.24.0036, por manter o indeferimento da prisão domiciliar ao paciente.
- A defesa, em suas razões, alega, em resumo, o seguinte (e-STJ fls.
- 6/7 e 13): O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo, incorreu em grave equívoco de apreciação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.) No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada com base no fato de que a paciente não comprovou a condição de imprescindibilidade no cuidado da criança, ou que necessita de seu cuidado ininterrupto, ou ainda que se encontra absolutamente desamparada ou em situação de risco em razão da sua prisão, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DA SILVA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000599-69.2025.8.24.0036, por manter o indeferimento da prisão domiciliar ao paciente.
A defesa, em suas razões, alega, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 6/7 e 13):
O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo, incorreu em grave equívoco de apreciação. A decisão que indeferiu a prisão domiciliar em situação tão sensível envolvendo a esposa gestante do Paciente, acometida por quadro clínico grave e completamente desprovida de apoio familiar revela manifesta ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da família.
A fundamentação adotada pauta-se em interpretação restritiva da Lei de Execuções Penais, desconsiderando o caráter absolutamente excepcional da conjuntura vivenciada pelo Paciente e por sua família.
A gestante, esposa do Paciente, apresenta quadro de hipotensão sintomática e risco de complicações gestacionais, circunstância que acentua sua vulnerabilidade e demanda a presença contínua do genitor, conforme amplamente demonstrado nos documentos médicos acostados aos autos. A manutenção do paciente no regime fechado inviabiliza que ele cumpra sua reprimenda sem ocasionar danos irreversíveis à esposa e ao filho ainda em gestação, ambos carentes de cuidados urgentes, permanentes e indispensáveis.
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Portanto, como se vê, não se trata de uma vulnerabilidade tão só pelos diagnósticos, mas uma excepcionalidade acentuada pela ausência do pai, suporte indispensável ao tratamento físico e mental do filho, e ao apoio familiar.
Não obstante a mãe esteja presente, também passa por situação delicada como exposto, e na hipótese o pai sempre foi suporto essencial ao filho desde o seu nascimento, sendo que seu afastamento provocou o agravamento da condição.
E requer (e-STJ fl. 15):
a) Liminarmente, conceder a prisão domiciliar ao Agravante, em razão da situação de vulnerabilidade extrema de sua família, composta por esposa gestante com quadro depressivo grave e filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo-lhe o direito de cumprir sua pena em ambiente familiar, com vistas à preservação da saúde física e emocional de sua família, especialmente da criança;
b) No mérito, confirmar a concessão da ordem de prisão domiciliar, reconhecendo a imprescindibilidade da presença do Paciente para o cuidado de sua esposa e filho, em conformidade com os princípios
[trecho intermediário suprimido]
possível desconstituir tais conclusões sem novo e aprofundado exame do conjunto probatório, providência inviável em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita à apreciação de provas pré-constituídas, sem necessidade de dilação probatória.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 648.472/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.)
No caso, a negativa do pedido de prisão domiciliar foi devidamente fundamentada com base no fato de que a paciente não comprovou a condição de imprescindibilidade no cuidado da criança, ou que necessita de seu cuidado ininterrupto, ou ainda que se encontra absolutamente desamparada ou em situação de risco em razão da sua prisão, inexistindo excepcionalidade a justificar o benefício.
Feitas essas considerações, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.