DECISÃO GABRIEL HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1060588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o paciente cumpre pena em regime fechado apesar de preencher os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto.
- Afirma que o exame criminológico elaborado por profissionais técnicos é favorável, mas os pedidos foram indeferidos com base em fatores não previstos em lei e em opinião da diretoria prisional sem respaldo técnico.
- Aduz, ainda, que o lapso para progressão venceu em 29/01/2025 e, para livramento condicional, em 13/04/2022, que as faltas graves estão reabilitadas e que não há elementos concretos de periculosidade ou risco de reiteração.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 0022891-18.2025.8.26.0041.
A defesa sustenta que o paciente cumpre pena em regime fechado apesar de preencher os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto. Afirma que o exame criminológico elaborado por profissionais técnicos é favorável, mas os pedidos foram indeferidos com base em fatores não previstos em lei e em opinião da diretoria prisional sem respaldo técnico.
Aduz, ainda, que o lapso para progressão venceu em 29/01/2025 e, para livramento condicional, em 13/04/2022, que as faltas graves estão reabilitadas e que não há elementos concretos de periculosidade ou risco de reiteração. Alega anotação indevida de suposta integração a organização criminosa e omissão do juízo quanto aos quesitos apresentados pela defesa.
Requer a concessão de tutela de urgência para progressão ao regime semiaberto e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Decido.
Consta dos autos que foi formulado em favor do paciente pedido de progressão ao regime semiaberto, que foi indeferido, após a realização de exame criminológico. A decisão foi assim fundamentada:
Observo que o parecer da diretoria manifestou-se desfavoravelmente à pretensão pleiteada.
Vale a pena a transcrição: ".. Instruídos de acordo com o artigo 4º da Resolução SAP nº 88, de 28/04/2010, apresentados os relatórios pelas Diretorias do Centro de Segurança e Disciplina, Centro de Trabalho e Educação, Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, e as discussões com foco à apresentação das condições do sujeito, pesquisadas ao longo do processo de intervenção e que pese os relatórios técnicos, e embora o custodiado preencha os requisitos objetivos para a progressão de regime, ainda ponderamos que o mesmo, registra diversos procedimentos internos disciplinares em seu desfavor, ou seja, a prática de diversas faltas disciplinares de natureza grave, entre elas destacamos: desacato, desrespeito, subversão a ordem e a disciplina, apologia ao crime, ameaça à funcionário, organização criminosa, agressão à outro sentenciado, abandono de saída temporária enquanto cumpria pena em Unidade Prisional de regime semiaberto, ao qual o mesmo pleiteia novamente, além de uma extensa movimentação carcerária em d iversas Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, fatos estes que contribuem negativamente no seu perfil enquanto recluso, vale ressaltar a observância também em seu Boletim Informativo, de registro de integrar
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/10/2024).
Esta "Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (HC 468.765/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original)" (AgRg no HC n. 879.565/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Portanto, inexiste violação ao princípio da individualização da pena, pois a medida foi determinada com base em circunstâncias aferidas no curso da execução penal do paciente.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.