DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO LUIS SCHRAMOWSKI em que se aponta como … — HC HC 1060595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO LUIS SCHRAMOWSKI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do ora paciente em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ministerial, optando por apenas agravar as medidas protetivas anteriormente impostas e determinar o monitoramento eletrônico do requerido.
- Em seguida, foi interposto recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento e, com isso, foi decretada a prisão preventiva a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO LUIS SCHRAMOWSKI em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do ora paciente em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Contudo, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ministerial, optando por apenas agravar as medidas protetivas anteriormente impostas e determinar o monitoramento eletrônico do requerido.
Em seguida, foi interposto recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento e, com isso, foi decretada a prisão preventiva a qual constitui o objeto deste habeas corpus.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) não há demonstração segura de que o acusado tinha ciência das medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas antes do suposto descumprimento de tais medidas; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito; e) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; f) para evitar exposição indevida da imagem do paciente ou da sua situação processual, este habeas corpus deve tramitar em segredo de justiça.
Pleiteia seja revogada a prisão preventiva para que, assim, sejam reestabelecidas as medidas alternativas fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Pugna, também pela "tramitação sigilosa do presente feito" (e-STJ, fl. 39).
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
[trecho intermediário suprimido]
Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena a ser imposta ao paciente, em caso de condenação, não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.