DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOECE DE SOUSA COELHO,… — HC HC 1060596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOECE DE SOUSA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no mesmo dia.
- Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOECE DE SOUSA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 6033980-74.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no mesmo dia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando, em síntese, a nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado judicial e inexistência de consentimento válido; a falta de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, amparado na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas supostamente apreendidas com o corréu; a ausência de elementos autônomos de prova quanto à autoria/participação da paciente; e a viabilidade de substituição da prisão por cautelares diversas ou por domiciliar, notadamente em razão de a paciente ser mãe solo de criança de 6 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, cujo pedido de liminar foi indeferido pela Desembargadora Plantonista.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de teratologia e deficiência de fundamentação na decisão impugnada.
Nesse sentido, alega a nulidade absoluta da busca domiciliar, por ausência de mandado e inexistência de consentimento válido/documentado, com contaminação das provas por derivação; a inexistência de provas de autoria ou de ciência/participação da paciente nas condutas imputadas, ressaltando que não houve confissão e que a narrativa policial é unilateral e desacompanhada de elementos independentes; a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e individualizada, bem como por desconsiderar suas condições pessoais e a suficiência de medidas do art. 319 do CPP; e a obrigatoriedade de substituição da preventiva por prisão domiciliar, à luz do HC coletivo n. 143.641/SP e do art. 318-A do CPP, considerando a condição do filho menor com TEA e a dependência integral de cuidados.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar; declarar a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta; afirmar a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP; e
[trecho intermediário suprimido]
não ser "cabível a remição penal por aprovação no Enem ao reeducando que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, pois o aprendizado para conclusão da educação básica ocorre apenas uma vez e diploma oficial atesta que não foi desenvolvido durante os regimes fechado ou semiaberto" (REsp n. 1.913.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 935.071/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
De fato, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.