DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO GRACILIANO DA SILVA SOUZA contra acórdã… — HC HC 1060609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO GRACILIANO DA SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da custódia, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
Resultado indicado
312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ALEGADA FRAGILIDADE DA SAÚDE DO PACIENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR - ESCASSEZ DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIR RECOMENDAÇÕES MÉDICAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário. - Não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ou outras medidas alternativas se não há nos autos qualquer documentação apta a demonstrar que o estado de saúde da paciente inviabiliza sua permanência no cárcere.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO GRACILIANO DA SILVA SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.407435-4/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus buscando a revogação da custódia, ainda que com aplicação de medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/12):
EMENTA: HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ALEGADA FRAGILIDADE DA SAÚDE DO PACIENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR - ESCASSEZ DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIR RECOMENDAÇÕES MÉDICAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade do acautelamento do paciente como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário. - Não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar ou outras medidas alternativas se não há nos autos qualquer documentação apta a demonstrar que o estado de saúde da paciente inviabiliza sua permanência no cárcere.
No presente writ, a defesa alega que o decreto de prisão preventiva baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, apontando a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão, ainda que cumulada com medidas alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.