DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO DE ASSIS BRITO, contra decisão monocráti… — HC HC 1060626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Em suas razões, a defesa do embargante aponta omissão na decisão que concedeu a ordem, porém, limitou-se ao reconhecimento do direito, sem ordenar a sustação do mandado de prisão já expedido e constante nos sistemas de segurança pública e no Banco Nacional de Mandados de Prisão (e-STJ fl.
- Alega que sem a determinação expressa de expedição de contramandado, o Embargante permanece vulnerável.
- O mandado de prisão expedido em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo continua ativo nos sistemas policiais.
- Tal situação gera o risco real de que, em qualquer abordagem policial de rotina, o Embargante seja preso e conduzido ao sistema prisional, forçando-o a um regime de privação de liberdade que está própria Corte Superior considerou, em sede de cognição sumária ou definitiva, como desnecessário para o fim colimado (a realização do exame). (e-STJ fl.
Resultado indicado
Destaca que a manutenção do mandado de prisão ativo esvazia o conteúdo decisório da ordem concedida ex officio, tendo em vista que a existência de um título judicial autorizando sua captura é uma contradição lógica e processual que precisa ser dirimida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO DE ASSIS BRITO, contra decisão monocrática por mim proferida que concedi a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico. (e-STJ fls. 115/127).
Em suas razões, a defesa do embargante aponta omissão na decisão que concedeu a ordem, porém, limitou-se ao reconhecimento do direito, sem ordenar a sustação do mandado de prisão já expedido e constante nos sistemas de segurança pública e no Banco Nacional de Mandados de Prisão (e-STJ fl. 137).
Alega que sem a determinação expressa de expedição de contramandado, o Embargante permanece vulnerável. O mandado de prisão expedido em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo continua ativo nos sistemas policiais. Tal situação gera o risco real de que, em qualquer abordagem policial de rotina, o Embargante seja preso e conduzido ao sistema prisional, forçando-o a um regime de privação de liberdade que está própria Corte Superior considerou, em sede de cognição sumária ou definitiva, como desnecessário para o fim colimado (a realização do exame). (e-STJ fl. 139).
Destaca que a manutenção do mandado de prisão ativo esvazia o conteúdo decisório da ordem concedida ex officio, tendo em vista que a existência de um título judicial autorizando sua captura é uma contradição lógica e processual que precisa ser dirimida. A omissão, portanto, é evidente, pois o julgado não exauriu a providência administrativa necessária para salvaguardar a liberdade de locomoção que se pretendeu proteger (e-STJ fl. 138)
Requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar a omissão apontada, determinar a imediata comunicação ao Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo/SP , informar a concessão da ordem e determinando a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente; o recolhimento imediato de qualquer mandado de prisão que tenha sido expedido com a finalidade exclusiva de recolher o Embargante para a realização de exame criminológico e a baixa eventual restrição no Banco Nacional de Mandados de Prisão
Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração (e-STJ fl. 153).
É o relatório. Decido.
Como é de conhecimento, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a
[trecho intermediário suprimido]
aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.
3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Não há, portanto, omissão alguma no ponto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.