DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO DE ASSIS BRITO … — HC HC 1060626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO DE ASSIS BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime aberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para determinar a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Resultado indicado
Requer seja concedida liminar para que o paciente permaneça no regime aberto até que seja agendada e realizada a perícia em local e data específicos, mediante seu comparecimento, sem a necessidade de expedição ou cumprimento de mandado de prisão para o regresso ao regime semiaberto, garantindo-se sua liberdade de locomoção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO DE ASSIS BRITO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001677-20.2025.8.26.0154.
Consta que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 8ª RAJ da Comarca de São José do Rio Preto/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime aberto (e-STJ fls. 37/39).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para determinar a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido (e-STJ fls. 12/20).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Alega ser desnecessário o retorno do paciente ao regime semiaberto para realização do exame criminológico, tendo usufruído do regime aberto por período considerável sem notícias de intercorrências negativas (e-STJ fl. 6).
Destaca que a progressão de regime tem como objetivo principal a ressocialização gradual do apenado, expondo-o progressivamente a um ambiente de menor vigilância e maior liberdade (e-STJ fl. 6).
Defende que o paciente deve ter oportunidade de realizar o exame criminológico sem a necessidade de regressão física e formal ao cárcere (e-STJ fl. 7).
Aponta violação aos princípios constitucionais da individualização da pena que não se resume à mera aplicação de requisitos legais, mas envolve a avaliação das condições pessoais e da evolução do apenado (e-STJ fl. 8).
Requer seja concedida liminar para que o paciente permaneça no regime aberto até que seja agendada e realizada a perícia em local e data específicos, mediante seu comparecimento, sem a necessidade de expedição ou cumprimento de mandado de prisão para o regresso ao regime semiaberto, garantindo-se sua liberdade de locomoção. Alternativamente, requer-se que seja determinado o recolhimento cautelar do Paciente em unidade prisional adequada para a realização do exame, pelo tempo estritamente necessário para a perícia, porém que tal recolhimento seja feito mediante apresentação espontânea e não por via de mandado de prisão, minimizando o impacto negativo do regresso. No mérito, requer seja confirmada a ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e consolidando o direito do paciente de não ser recolhido para o regime semiaberto.
É o
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos legais, DEFIRO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO, ao(à) sentenciado(a) SANDRO DE ASSIS BRITO, CPF: 442.052.538-00, MT: 211742, RG: 22663007, RGC: 22663007, RJI: 192700013-36, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Javert de Andrade", mediante as condições abaixo:
..
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Exec uções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.