DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR SASSEMANN, … — HC HC 1060630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR SASSEMANN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- A 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão do Estado de Santa Catarina indeferiu o pedido de comutação formulado pela defesa com fulcro no art.
- 12.338/2024, visto que o paciente possuía condenação por crime de tráfico e associação ao tráfico, impeditivo de indulto, com pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, já tendo cumprido o total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias (fls.
- Consta dos autos que o paciente é reincidente e cumpre penas privativas de liberdade impostas em execuções reunidas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, totalizando 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses por crime equiparado a hediondo e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses por crime comum (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR SASSEMANN, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8000456-60.2025.8.24.0075.
A 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão do Estado de Santa Catarina indeferiu o pedido de comutação formulado pela defesa com fulcro no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto n. 12.338/2024, visto que o paciente possuía condenação por crime de tráfico e associação ao tráfico, impeditivo de indulto, com pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, já tendo cumprido o total de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias (fls. 16-17).
Consta dos autos que o paciente é reincidente e cumpre penas privativas de liberdade impostas em execuções reunidas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, totalizando 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses por crime equiparado a hediondo e 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses por crime comum (fl. 48-49).
Em sede de agravo em execução penal interposto pela defesa, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso (fl. 52).
A defesa alegou, no presente writ, que a negativa da comutação desconsiderou a forma correta de cálculo prevista no Decreto n. 12.338/2024, uma vez que a comutação possui natureza de indulto parcial e exigiria a conjugação das frações e não o cumprimento separado das penas, tendo o Juízo a quo exigido o cumprimento isolado da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo (fls. 2-6).
Apontou que, em 25/12/2024, o paciente já havia cumprido 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias da pena, com um remanescente de resgate de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, configurando tempo hábil, dentro dos parâmetros legais, para a concessão da comutação (fls. 2-6).
Por fim, aduziu que o paciente teria cumprido todos os requisitos da comutação, fazendo jus à consequente redução de 1/4 da pena restante em relação aos crimes não impeditivos (fls. 2-6).
Requer, no mérito, a concessão da ordem para deferir o direito à comutação da pena ao paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2-6). Pugna, subsidiariamente, pela concessão da ordem de ofício em caso de não conhecimento do habeas corpus (fls. 2-6).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 67-87).
Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 88-92).
Manifestação do MPF pelo não conhecimento do writ ou por sua denegação (fls. 95-97).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o
[trecho intermediário suprimido]
e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Jus tiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifamos)
Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão, de ofício, da ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.