DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DIAS SOARES, co… — HC HC 1060633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DIAS SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição, formulado pelo paciente, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DIEGO DIAS SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5095694-91.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de remição, formulado pelo paciente, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 60):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA."
No presente writ, a defesa sustenta que "o apenado tem direito a 100 dias de remição pela aprovação total no ENEM/2023, nos termos da Recomendação 44/2013 do CNJ e do art. 3.º, parágrafo único, da Resol. n. 391/2021 do CNJ. E o fato de o apenado já ter concluído o ensino médio no ENCCEJA/2023 não interfere no seu direito à remição por aprovação no ENEM/2023. Afinal, a conclusão do ensino médio e a aprovação parcial no ENEM/2023 (após 2016, quando deixou de servir como exame certificador de conclusão do ensino médio) são hipóteses autônomas de remição".
Sustenta que a decisão objeto de impugnação "contraria o propósito ressocializador da pena e, sobretudo, despreza a especial importância do estudo do preso para seu reingresso na vida comunitária em liberdade".
Discorre que a posição majoritária do acórdão do Tribunal Estadual "afronta a orientação jurisprudencial firmada pela 3.ª Seção do STJ, com competência constitucional para a uniformização da interpretação da Lei de Execução Penal, no sentido que a aprovação no ENEM pelo apenado dá direito à remição, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio pela aprovação no ENCCEJA, uma vez que o ENEM tem complexidade superior ao ENCCEJA".
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja "reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado para cassar o acórdão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do agravo em execução penal no caso concreto por reputá-lo manifestamente inadmissível e, no mérito, deferir o direito à remição de 100 dias da pena em favor do PACIENTE por sua aprovação total no ENEM/2023, nos termos do art. 126 da LEP e do art. 3.º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ".
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, contudo, pela concessão da ordem de ofício (fls. 71/75).
É o
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024.
(AgRg no HC n. 1.042.654/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) (grifos nossos).
Como visto nos julgados acima, prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que as aprovações nos exames constituem "fatos geradores" diferentes, não havendo bis in idem na concessão de uma remição pela aprovação em cada um dos exames, cumuladas ou não com o ensino fiscalizado.
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus, mas concedo, de ofício, a ordem, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal, para deferir ao paciente a remição de pena, em função de sua aprovação total no ENEM/2023.
Comuniquem-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da Execução Penal, para que anotem a remição e diligenciem novo cálculo de pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.