DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO EDUARDO RAMPAN… — HC HC 1060636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO EDUARDO RAMPANELLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, do que se pode inferir, teria denegado a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO COM O NARCOTRÁFICO.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANDRO EDUARDO RAMPANELLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5089778-76.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, do que se pode inferir, teria denegado a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO COM O NARCOTRÁFICO. APREENSÃO DE DROGA, VALOR EXPRESSIVO EM ESPÉCIE E OCULTAÇÃO DE BEM. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Sandro Eduardo Rampanelli contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque que manteve sua prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há fundamentação concreta que justifique a manutenção da custódia, frente às alegações defensivas de ausência de motivação idônea, violação à presunção de inocência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos objetivos: apreensão de 10 porções de cocaína (14g), R$ 13.383,00 em espécie, venda de droga a usuário, e transferência simulada de veículo adquirido com valores oriundos do tráfico.
4. Investigação prévia revelou denúncias de comércio habitual de entorpecentes, ausência de atividade laboral lícita e histórico de envolvimento do paciente com práticas delitivas, inclusive em apurações relacionadas a organização criminosa.
5. Os fatos demonstram risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares alternativas, justificando a preservação da prisão preventiva."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, em ofensa aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão limitou-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública.
Acrescenta não haver indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.