ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- REGIME SEMIABERTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, e 208 dias-multa.
2. A defesa sustenta o direito à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena por restritivas de direitos, afirmando ausência de fundamentos aptos a negar os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, embora a pena definitiva seja de 2 anos e 1 mês de reclusão, é possível fixar o regime inicial semiaberto com fundamento em circunstância judicial desfavorável (quantidade e variedade dos entorpecentes); e (ii) saber se tais circunstâncias autorizam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime inicial de cumprimento da pena observa a quantidade da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais (art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal), admitindo a fixação de regime mais gravoso com base em fundamentos concretos.
5. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos configuram circunstância judicial desfavorável idônea para justificar o regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. As mesmas circunstâncias desfavoráveis justificam a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS CAMARGO DA ROCHA contra a decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para
[trecho intermediário suprimido]
judiciais desfavoráveis, viola o art. 33, § 3º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o regime inicial de cumprimento de pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da pena, podendo ser fixado em regime mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento predominante do STJ, que autoriza a fixação do regime semiaberto mesmo para penas inferiores a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais negativas.
6. A defesa não demonstrou a desarmonia do julgado ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.