DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA MAIA MOTA em que… — HC HC 1060641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA MAIA MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 61, II, h, do Código Penal, com fundamento nos arts.
- O impetrante sustenta que a decisão que manteve a cautelar extrema se apoia em fundamentos genéricos, sem individualizar o risco concreto atribuído à paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANA MAIA MOTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a cautelar extrema se apoia em fundamentos genéricos, sem individualizar o risco concreto atribuído à paciente.
Alega que o acórdão estadual menciona gravidade in concreto e reiteração delitiva sem indicar fatos específicos, apoiando-se em meras referências a boletins de ocorrência, insuficientes para a medida de excepcionalidade.
Aduz que a pena em abstrato e o parâmetro do art. 313, I, do Código de Processo Penal não bastam, por si só, para autorizar a prisão preventiva sem dados concretos de necessidade atual.
Assevera que a decisão de primeiro grau teria decretado a preventiva em um único parágrafo, sem lastro fático idôneo, em descompasso com o art. 93, IX, da Constituição e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para proteger a ordem pública e a instrução.
Defende que o argumento de preservação da "credibilidade da justiça" carece de vínculo com riscos reais à colheita da prova, sobretudo quando diligências essenciais já se encontram concluídas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como a dispensa de informações.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl . 25):
Os indícios de autoria são fortes, com
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.