DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de INACIO DE JESUS ALMEI… — HC HC 1060642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de INACIO DE JESUS ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de INACIO DE JESUS ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8061747-23.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 15/17):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUESTÕES MERITÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MODUS OPERANDI QUE DENOTA ORGANIZAÇÃO VOLTADA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor Paciente, preso em flagrante com três corréus pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, que teve a custódia convertida em preventiva pelo Juízo a quo.
II. Questão em discussão
2. Estão em análise: a) a adequação do habeas corpus para exame de alegações relativas a questões meritórias, além de atinentes a nulidades probatórias; b) o preenchimento dos requisitos e de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; c) o cabimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; d) o pleito de trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
3. Não se presta o habeas corpus à análise aprofundada do mérito da imputação penal, à verificação da tipicidade da conduta ou autoria delitivas, por dependerem tais temas de dilação probatória, motivo pelo qual nega-se conhecimento ao writ nesse particular.
4. Também em relação às alegações de nulidade devido à suposta invasão de domicílio e quebra de cadeia de custódia é válido ressaltar que este remédio constitucional não comporta dilação probatória, razão pela qual o reconhecimento de vícios procedimentais deve ser indubitável, o que não ocorre in casu. Ao revés, na situação em análise o Paciente foi abordado durante o translado de narcóticos, os quais foram apreendidos também dentro da residência onde o Custodiado indicou estarem os seus comparsas. As drogas apreendidas foram devidamente registradas no auto de exibição e apreensão e enviadas para o devido exame pericial auto de exibição e apreensão, cujo laudo
[trecho intermediário suprimido]
categórico ao afirmar que "As drogas apreendidas foram devidamente registradas no auto de exibição e apreensão (ID 92325618 - fls. 34) e enviadas para o devido exame pericial auto de exibição e apreensão (ID 92325618 - fls. 48 e 49), cujo laudo atestou resultado positivo para cocaína" (fl. 22).
Sendo assim, quanto à alegação defensiva de que não foram apresentadas imagens ou laudo de apreensão das porções que teriam sido apreendidas especificamente na busca pessoal, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou diretamente sobre esse ponto, cabendo à defesa ter sanado a omissão através de embargos de declaração, não podendo o tema ser discutido diretamente por esta Corte, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, como já demonstrado anteriormente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.