DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de DYONYS PEREIRA BAPTISTA DE OLIVEIRA… — HC HC 1060655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de DYONYS PEREIRA BAPTISTA DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, por roubo majorado (art.
- Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal diante da insuficiência de provas da autoria, especialmente o valor probatório do reconhecimento pessoal realizado pela vítima.
- 1.258/STJ, de forma que deve o paciente ser absolvido da imputação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, em favor de DYONYS PEREIRA BAPTISTA DE OLIVEIRA, contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa, por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal).
Alega a defesa, em suma, constrangimento ilegal diante da insuficiência de provas da autoria, especialmente o valor probatório do reconhecimento pessoal realizado pela vítima. Aduz, assim, a violação aos arts. 226, 386 e 564 do CPP e ao Tema n. 1.258/STJ, de forma que deve o paciente ser absolvido da imputação.
Requer, no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento do reconhecimento com a consequente absolvição do paciente.
Prestadas as informações às fls. 74-100, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fls. 101-102):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- A partir do julgamento do HC n.º 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita.
- No entanto, referido vício não conduz, necessariamente, à absolvição do acusado quando o reconhecimento por fotografia, ou pessoalmente, em sede policial, seja referendado por outras provas judiciais, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar uma condenação.
- Estando presentes elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que permitiram concluir, com segurança, a participação delitiva do paciente na empreitada delitiva, não há como se sustentar a alegada nulidade.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão
[trecho intermediário suprimido]
em elemento isolado, mas em conjunto probatório harmônico e judicializado, destacando-se os reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase policial e ratificados em juízo, os relatos firmes e coerentes das vítimas acerca da dinâmica do roubo, bem como outros elementos de corroboração, como depoimentos de agentes públicos e prova pericial, afastando a alegação de nulidade do reconhecimento ou de insuficiência probatória.
3. A pretensão defensiva de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.026.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.