DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MICHAEL DOS SANTOS,… — HC HC 1060656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MICHAEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/10/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Segundo o auto de prisão, policiais militares receberam denúncia anônima informando que um indivíduo monitorado eletronicamente estaria traficando drogas e portando arma de fogo.
- Ao chegarem ao local, a guarnição teria visualizado o paciente tentando cobrir a tornozeleira eletrônica com papel alumínio e, ao perceber a aproximação policial, teria tentado empreender fuga pulando um muro.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS MICHAEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.451157-9/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/10/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo o auto de prisão, policiais militares receberam denúncia anônima informando que um indivíduo monitorado eletronicamente estaria traficando drogas e portando arma de fogo.
Ao chegarem ao local, a guarnição teria visualizado o paciente tentando cobrir a tornozeleira eletrônica com papel alumínio e, ao perceber a aproximação policial, teria tentado empreender fuga pulando um muro. Após ser alcançado, foram apreendidos em sua posse, em tese, 1,1kg de maconha, além de 88,6g de cocaína.
O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, aduzindo que o decreto prisional apoiou-se na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem demonstrar o periculum libertatis.
Suscita a negativa de autoria, afirmando que o paciente não era proprietário dos entorpecentes apreendidos. Aponta, ainda, inconsistência na narrativa policial quanto à tentativa de bloqueio do sinal da tornozeleira eletrônica.
Aduz a suficiência e adequação das medidas cautelares d iversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à
[trecho intermediário suprimido]
Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem consignou a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, tendo em vista a apreensão de 1.934, 3 g de maconha, 180,39 g de skunk e 300,42 g de cocaína, e a reiteração delitiva do agravante, que é portador de maus antecedentes, ostentando condenação anterior por delito contra o patrimônio.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 999.909/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, como bem concluiu a Corte local.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.