DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE DE SOUSA, em que se aponta como auto… — HC HC 1060657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo Regimental em Revisão Criminal n.
- 5037366-62.2025.4.04.0000/PR), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a anulação da decisão que determinou a regressão de regime ou a aplicação de falta média com mera interrupção do prazo e sem regressão de regime (fls .
- Ocorre que as questões nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS HENRIQUE DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 5037366-62.2025.4.04.0000/PR), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da decisão que determinou a regressão de regime ou a aplicação de falta média com mera interrupção do prazo e sem regressão de regime (fls . 2/5).
Ocorre que as questões nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Pub lique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.