ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1060658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, apesar de a pena não superar oito anos, de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis.
- A defesa pleiteia a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem para restabelecimento do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Contudo, no caso, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito - o acusado praticou o delito mediante simulação de arma de fogo e no interior de transporte público, o que demonstra maior ousadia e periculosidade. - Habeas corpus não conhecido. (HC 336.538/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Fixação de regime inicial mais gravoso. Fundamentação idônea. Agravo regimental im provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito, apesar de a pena não superar oito anos, de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis.
2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem para restabelecimento do regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial mais gravoso, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu apresenta condições pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso, desde que mediante fundamentação idônea.
5. No caso, a fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma de fogo e pela maior reprovabilidade da conduta do paciente, que planejou o crime contra sua própria esposa, demonstrando maior frieza e periculosidade.
6. Os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido não podem ser considerados genéricos, sendo suficientes para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. Não há violação aos enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, pois a fixação do regime mais gravoso foi baseada em elementos concretos que demonstram maior reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação de pena no patamar mínimo
[trecho intermediário suprimido]
uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso,
exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Inaplicável, portanto, os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718/STF.
4. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 436.927/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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3. Contudo, no caso, ainda que fixada a pena-base no mínimo legal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito - o acusado praticou o delito mediante simulação de arma de fogo e no interior de transporte público, o que demonstra maior ousadia e periculosidade. - Habeas corpus não conhecido. (HC 336.538/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.