DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO APARECIDO DOS… — HC HC 1060661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- No presente writ, a defesa aponta (e-STJ fls.
- 10): Em 01/10/2015, a defesa técnica do paciente, diante da proximidade do cumprimento do lapso temporal necessário, formulou pedido antecipado de progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando que o paciente faria jus à benesse em 20/11/2025.
- Tratava-se, pois, de providência preventiva e absolutamente legítima, justamente para evitar prejuízos futuros e assegurar que, atingido o lapso legal, o paciente pudesse exercer seu direito sem entraves administrativos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2394704-24.2025.8.26.0000.
No presente writ, a defesa aponta (e-STJ fls. 4; 10):
Em 01/10/2015, a defesa técnica do paciente, diante da proximidade do cumprimento do lapso temporal necessário, formulou pedido antecipado de progressão do regime fechado para o semiaberto, considerando que o paciente faria jus à benesse em 20/11/2025. Tratava-se, pois, de providência preventiva e absolutamente legítima, justamente para evitar prejuízos futuros e assegurar que, atingido o lapso legal, o paciente pudesse exercer seu direito sem entraves administrativos.
Ocorre que, desde então, instaurou-se uma espera injustificável e profundamente angustiante. O paciente realizou o exame criminológico, mas o documento jamais foi encaminhado ao juízo. Durante esse longo intervalo, a defesa não permaneceu inerte: efetuou ligações, encaminhou e- mails, reiterou pedidos, e até mesmo a esposa do paciente, Sra. Joice Deise Augusta Bento, desesperada diante da indefinição que assolava a família, enviou diversas mensagens à Unidade Prisional. A resposta, invariavelmente, era a mesma e vazia: "aguardar".
Diante da completa paralisia administrativa, a defesa peticionou nos autos requerendo tratamento urgente, o que levou o juízo a determinar, em 04/12/2025, prazo de 48 horas para a juntada do exame criminológico e apresentação de justificativa pela omissão, sob pena de responsabilização por desobediência (art. 330 do Código Penal). Entretanto, de forma absolutamente desrespeitosa e inexplicável, a direção da Unidade Prisional permaneceu silente: não apresentou qualquer justificativa e tampouco juntou o referido exame.
Como se não bastasse, em 11/12/2025, o juízo foi novamente compelido a proferir decisão idêntica, reiterando a ordem já descumprida. Ainda assim, até o presente momento, nenhuma manifestação foi apresentada pela Penitenciária de Serra Azul I, tampouco foi juntado o exame criminológico. A atitude revela não apenas desorganização administrativa, mas genuína recusa em cumprir ordem judicial, expondo o paciente a um vergonhoso estado de abandono institucional.
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Repita-se, é patente o constrangimento ilegal por que passa o paciente, tendo em vista que o seu pedido de progressão de regime prisional não está sendo devidamente processado, estando há quase 3 meses, aguardando a realização do seu exame criminológico, o que, por via de consequência, enseja grave violação à
[trecho intermediário suprimido]
tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Assim, a questão em exame necessita de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.