DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BIANCA STEFANNE DE MELO ALBINO em que se apont… — HC HC 1060662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BIANCA STEFANNE DE MELO ALBINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Consta, ainda, condenação à pena de 1 (um) ano pelo crime de receptação.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova seria insuficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, fundada essencialmente em depoimentos policiais não corroborados por elementos externos, devendo ser o paciente absolvido nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BIANCA STEFANNE DE MELO ALBINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.479410-0/000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Consta, ainda, condenação à pena de 1 (um) ano pelo crime de receptação.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prova seria insuficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, fundada essencialmente em depoimentos policiais não corroborados por elementos externos, devendo ser o paciente absolvido nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Alega que, não acolhida a absolvição, é cabível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de indícios objetivos de mercancia.
Afirma que há excesso na pena-base, pois foram apresentados fundamentos genéricos quanto aos antecedentes e à natureza do entorpecente, além de ter sido violado o princípio do ne bis in idem, porque os mesmos antecedentes teriam sido utilizados para majorar a pena-base e, na terceira fase, para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Defende que deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução adequada da pena à luz das circunstâncias do caso, afastando-se o fundamento genérico de dedicação à atividade criminosa.
Expõe que, em decorrência do redimensionamento da pena, é necessária a readequação do regime inicial de cumprimento para modalidade mais branda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme parâmetros legais.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios da condenação por tráfico e a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, se houver restrição de liberdade atrelada a esse título, ou, subsidiariamente, a readequação provisória do regime e das condições da execução. E, no mérito, a absolvição da paciente. Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como o redimensionamento da pena com aplicação do § 4º do art. 33, readequação do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.